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Luiz Renato de Camargo Penteado, Administrador
Luiz Renato de Camargo Penteado
Comentário · ano passado
Prezados . A EMENTA: Apelação Cível no caso- - carrega um conflito de Leis, ao redigir: "é indevida a recusa de venda de veículo automotor disponível em estoque à pessoa portadora de deficiência física, com benefícios fiscais" - pois os veículos em estoque de concessionárias estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária, Isto é; já pagaram ICM-S, PIS e COFINS na nota de entrada no estoque como se o veículo já estivesse vendido, não sendo impostos ressarcíveis. Portanto o portador de deficiência física deve solicitar às concessionárias que coloquem pedido na fábrica, sendo que esta tem o dispositivo de justificado documentalmente, não alocar os impostos. Jamais uma concessionária (nos moldes tributários atuais) poderá isentar de impostos um cliente. Certamente o nobre Relator e seus pares não são muito proficientes em legislação tributária
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